quinta-feira, 22 de maio de 2014

Sala de Leitura e Educação Étnico–racial


Professores da Sala de Leitura, 


Considerando a importância do envolvimento da Sala de Leitura nas ações para educação das relações étnico-raciais, solicitamos que sejam reunidos os livros do acervo sobre a temática e sinalizados nas estantes conforme segue: 
- Cultura Afro-Brasileira e Indígena 
- História Africana e Indígena 
- Literatura Africana e Indígena (incluir a literatura folclórica – contos e lendas) 
- Religiões Afro-Brasileiras 

Solicitamos também que seja feita uma lista em excel para controle exclusivo dessa literatura informando título, autor, editora e quantidade de livros disponíveis. 

Futuramente as planilhas das escolas serão reunidas pela Analista Sociocultural para divulgação às escolas de forma a ampliar as possibilidades de uso desse acervo. 

Maiores esclarecimentos e orientações serão dados em reuniões e visitas da equipe. 

Equipe responsável: 
Supervisora: Iracema Mariano 
PCNPs de Língua Portuguesa: Edmeia e Giane 
Analista Sociocultural: Ana Carolina 


Uma ação para garantir que o ensino de história e cultura afro-brasileira e indígena seja efetivado nas escolas.



O Ensino de Filosofia




Clique na imagem abaixo para ler o artigo de Ricardo Terra




quarta-feira, 21 de maio de 2014

Friedrich Wilhelm Nietzsche


Três coisas me distraem e me permitem repousar da minha tarefa, embora sejam singulares distrações: o meu Arthur Schopenhauer, a música de Schumann e passeios solitários. Ontem, o céu anunciava uma tempestade esplêndida. Subi a uma montanha próxima, chamada "Leusch", e encontrei, lá em cima, um homem que, ajudado por seu filho, se preparava para matar dois cabritinhos. A tormenta rebentou com tremenda violência de trovões, chuva, granizo, produzindo em mim uma exaltação incomparável e dando-me a conhecer que só chegamos a compreender justamente a Natureza quando nela nos refugiamos, evadidos dos nossos cuidados e das aflições. Naquele momento, que eram para mim o homem e a sua vontade inquieta? Que eram para mim o eterno Deves ou Não-Deves? Quão diferentes os raios, a tempestade, o granizo, forças livres, sem ética de qualquer ordem! Quão felizes e poderosos - vontade pura, não perturbada pela inteligência! 


(Trecho de rascunho de carta de Friedrich Wilhelm Nietzsche ao Barão de Gersdorff, em Naumburg, 7 de Abril de 1866)






sexta-feira, 9 de maio de 2014

OS CONTEÚDOS E A METODOLOGIA NO ENSINO DE FILOSOFIA



A PRESENÇA DA FILOSOFIA N0 ENSINO MÉDIO

Entre avanços e retrocessos, a presença da Filosofia na educação escolar é hoje uma realidade no Ensino Médio de todas as escolas do país, públicas e particulares. Mas a obrigatoriedade de seu ensino (PLC 04/2008) não garante, por si só, o êxito de sua tarefa pedagógica. Aliás, muitos contestam a possibilidade do ensino da Filosofia; outros repetem a antigo jargão atribuído a Kant, de que “não se ensina Filosofia, mas filosofar”. 

(...) Como é próprio da reflexão filosófica, quando falamos de seu "ensino" já nos deparamos com questões de fundo filosófico, tais como:

  • É possível ensinar Filosofia ou a filosofar? 
  • O que visamos ao trabalhar Filosofia com os jovens do Ensino Médio? 
  • Qual a especificidade do trabalho filosófico no currículo do Ensino Médio? 
  • Há conteúdos específicos ou tudo pode ser objeto de reflexão filosófica? 
  • Que metodologia empregar para desenvolver um trabalho produtivo e prazeroso com os nossos jovens?


Clique AQUI para ler na íntegra o artigo do professor Francisco P. Greter.
Fonte: aproffesp.blogspot.com.br


blog.msmacom.com.br


quarta-feira, 7 de maio de 2014

INCLUSÃO DE NOME SOCIAL DE ALUNOS (AS) TRAVESTIS E TRANSEXUAIS

DELIBERAÇÃO CEE 125/14 

Informamos que o Conselho Estadual da Educação (CEE-SP) na 2513ª Sessão Plenária Ordinária realizada em 30 de abril de 2014 aprovou a Indicação 126/14 do Conselho Pleno e a Deliberação CEE 125/14 que dispõe sobre a inclusão de nome social nos registros escolares das instituições públicas e privadas no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e dá outras providências (Diário Oficial do Estado, de 1º de maio de 2014). Conforme a Deliberação CEE 125/14 alunos (as) travestis e transexuais tem assegurado o reconhecimento da identidade de gênero e o direito ao tratamento digno por meio do nome social. 

Travestis e transexuais possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico e adotam nomes diferentes daquele registrado nas Certidões de nascimento. Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, conhecido e identificado na comunidade. A identidade de gênero diz respeito ao modo como a pessoa se sente (feminina ou masculina) independente do corpo biológico, portanto se refere à experiência subjetiva que define o gênero com que cada pessoa se identifica. Além disso, muitas travestis, mulheres e homens transexuais experimentam a modificação de seus corpos através da indumentária, do corte de cabelos, modo de falar e outras expressões de gênero. 

A Deliberação do CEE-SP é um importante marco normativo que define o reconhecimento da diversidade sexual e de gênero e impede que alunas (os) travestis e transexuais sejam discriminadas no ambiente escolar. As discriminações podem redundar em graves quadros de desinteresses pelos processos de ensino – aprendizagem e corroborar para o incremento dos índices de evasão escolar e mesmo de desinteresse pela carreira de magistério. Nesse sentido, a medida visa o enfrentamento à homofobia no contexto escolar e a promoção de qualidade da educação, pois propicia uma permanência mais justa e possível de crianças, jovens, adultos e profissionais da Educação Básica. 

A Deliberação vem atender as medidas do Decreto Estadual nº 55.588/10 que estipula o reconhecimento da identidade de gênero e o tratamento nominal de travestis e transexuais no âmbito do Estado de São Paulo e a Lei Estadual nº 10.948/01 que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero. 

Ns presente Informação destacamos que o reconhecimento da identidade de gênero está presente na Resolução SE nº 52 de 14 de agosto de 2013 que dispõe sobre o perfil, competências e habilidades dos profissionais da educação da rede estadual de ensino que inclui o Decreto 55.588/10 e define a necessidade do educador “compreender que vivemos em uma sociedade heterogênea e plural, onde se deve respeitar e valorizar as diferenças” destacando a promoção de uma educação de qualidade e que considera as implicações éticas e políticas dos profissionais. A Deliberação corrobora a ideia de que, no contexto democrático, as demandas de educação, são entendidas como de cidadania e, assim, provocam novos desafios para os educadores lidarem com as diferenças de gênero e de orientações sexuais. 

A medida já vem sendo adotada pela CGRH (Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos) que desde o edital de abertura de inscrições de 26 de setembro de 2013 para Concurso Público para Professor de Educação Básica II estipulou, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio, a inclusão de nome social para as (os) candidatas (os) travestis ou transexuais.

Conforme a Deliberação CEE 125/14 o nome social deverá ser usual na forma de tratamento das (os) alunas (os) e acompanhar os registros e documentos escolares de circulação interna. No ato de expedição do histórico escolar, do certificado e do diploma constará apenas o nome civil. Além disso, a Deliberação dá outras providências que responsabilizam as instituições de ensino em viabilizar as condições necessárias de respeito às diferenças mantendo programas educativos de enfrentamento ao preconceito e discriminação em razão da orientação sexual e de gênero. 

A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica por meio do Núcleo de Inclusão Educacional (NINC) do Centro de Atendimento Especializado (CAESP) em parceria com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional (CIMA) publicarão oportunamente as instruções normativas para a aplicação da Deliberação CEE 125/14 tendo em vista os procedimentos de inclusão do nome social nos registros escolares e no Sistema de Cadastro de Alunos. Conforme a Deliberação a inclusão do nome social nos registros escolares internos, em se tratando de menores de idade, deverá ser expressada pela manifestação dos pais ou responsáveis. 

Todavia, solicitamos as Diretorias de Ensino, por meio de suas equipes técnicas, Supervisores de Ensino e PCNP interlocutores de Educação para a Diversidade Sexual e de Gênero que encaminhem esta Informação a todas as Unidades Escolares e esclareçam sobre a imediata aplicação do direito ao tratamento pelo nome social. 

Solicitamos às DEs que acompanhem e orientem a gestão das Unidades Escolares a divulgar a medida junto aos docentes e demais funcionários dando instruções para que adotem o tratamento digno e respeitoso pelo nome social em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade sexual e de gênero, o pluralismo e à dignidade humana. 

Por ora, as/os alunos/as interessadas/os deverão solicitar tal medida por meio de requerimento a ser disponibilizado pela Unidade Escolar na qual a/o aluna/o esteja matriculada/o – clique aqui para acessar o modelo. 

Informamos que o Diário Oficial de 07/05/2014 publicou notícia a respeito do assunto e que novas instruções sobre os procedimentos de cadastro serão oportunamente comunicadas.



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